Título:
BASE MIKE
Temas:
Um relance sobre o combate ao
terrorismo e à criminalidade violenta no
Portugal contemporâneo
Autor:
João Paulo Ventura e Rui Dias
Capa: Vítor Melo
Editora:
ASFIC/PJ
PVP - €
14,00 (livrarias)
Preço para associados -
€ 7,50
Preço especial para não associados adquirido
através da ASFIC/PJ -
€ 10,00
O PREÇO ESPECIAL é para
os não associados da ASFIC/PJ que pretendam adquirir
diretamente este livro na ASFIC/PJ. Poupam dinheiro
e ganham em comodidade, pois se preferirem recebem
as publicações em casa ou no trabalho, sem portes
(preços são válidos para Portugal continental e
ilhas).
COMO PODE ASSINAR E ADQUIRIR OS LIVROS E AS
REVISTAS DA ASFIC/PJ?
Por telefone, correio eletrónico ou pelos CTT | Em
qualquer dos casos faculte, por favor, os seguintes
dados pessoais: Nome | Morada |Telefone | Telemóvel
| Correio eletrónico | N.º Contribuinte | Profissão
| Entidade onde trabalha.
(Estes dados irão ser tratados informaticamente
destinando-se exclusivamente aos envios
correspondentes às assinaturas, respetivo apoio
administrativo e apresentação de futuros projetos
editoriais da ASFIC/PJ. Ao seu titular é garantido o
direito de acesso, alteração ou eliminação sempre
que o manifestar por escrito ou pessoalmente junto
da ASFIC/PJ)
ASSINATURAS, AQUISIÇÃO E PUBLICIDADE
Cláudia Barros
CONTACTOS:
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | 225 518 814 | 915
799 104 | Rua Assis Vaz, 113, 4200-096, Porto
(Polícia Judiciária)
FORMAS DE PAGAMENTO
Pode enviar / endossar cheque a ASFIC/PJ ou pagar
por transferência bancária para:
IBAN: PT50001800001250714300125
NIB: 0018 0000 1250 7143 0012 5
BASE MIKE
Contribuição e subsídio para a História da DCCB-UNCT
da Polícia Judiciária – um relance sobre o combate
ao terrorismo e à criminalidade violenta no Portugal
contemporâneo
Base Mike, em honra e referência à Avenida José
Malhoa, em Lisboa, onde se localizou o «berço» e
edifício-sede da DCCB-UNCT, de abril de 1982 a março
de 2014, portanto durante cerca de 32 anos.
Texto:
João Paulo Ventura e Rui Dias
Inspetores Chefes da Polícia Judiciária na UNCT
Capa (aguarela)
Vítor Melo, Inspetor da Polícia Judiciária na UNCT
EXCERTOS DO LIVRO
“Com a extinção da PIDE-DGS praticamente decretada
de imediato (Decreto-Lei 171/74, de 25 de abril,
emitido no próprio dia do golpe de Estado militar),
o Movimento das Forças Armadas (MFA) que assumiu o
poder, o Conselho da Revolução e o I Governo
Provisório reconheceram na PJ a entidade isenta,
competente e idónea para assumir a investigação
criminal em geral, incluindo as averiguações sobre
fenómenos criminais de natureza ou inspiração
político-ideológica, designadamente daqueles que
anteriormente «(…) eram atribuição da extinta DGS
(investigação e instrução preparatória dos crimes
contra a segurança do estado, bem como dos relativos
à passagem ilegal de fronteiras e à entrada e
permanência de estrangeiros em território nacional).
Acrescendo ainda que e «(…) em consequência da
extinção da Direcção-Geral de Segurança, passou a
funcionar junto da Diretoria de Lisboa da PJ, na
imediata dependência do Diretor, o Gabinete Nacional
da Interpol conforme o disposto no Decreto-Lei
382/74, de 24 de agosto».
Em idêntico e convergente sentido, o teor do
Decreto-Lei 640/75 de 15 de novembro, ainda sob a
força e poder legislador do Conselho da Revolução,
com promulgação do Presidente da República, era
sobejamente claro e eloquente: «Para acabar com
dúvidas que existam ou possam surgir quanto à
competência para a instrução e julgamento de crimes
contra a segurança interior e exterior do Estado, em
face de interpretações divergentes do Programa do
Movimento das Forças Armadas (…) convém esclarecer e
completar, interpretativamente, tal legislação.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º
1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o
Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os crimes contra a segurança interior ou
exterior do Estado cometidos por indivíduos não
sujeitos ao foro militar serão sempre instruídos
pela Polícia Judiciária e julgados nos tribunais
comuns, salvo o disposto nos artigos seguintes».
«(…) foi formalmente criada a Direção Central de
Prevenção e Investigação (DCPI) – vide artigos 17º,
nº2 b) e artigos 25º e 26º – enquanto «(…)
departamento de prevenção e investigação criminal»,
sendo certo que «Uma das seções terá competência
para a prevenção e investigação dos crimes», contra
a segurança interior e exterior do Estado;
executados com bombas, granadas, explosivos, armas
de fogo proibidas e cartas ou encomendas
armadilhadas; contra a integridade física ou a
liberdade das pessoas com direito a proteção
internacional, compreendendo os agentes
diplomáticos; de rapto e cárcere privado para tomada
e retenção de reféns; abrangidos pela Convenção
sobre infrações e outros atos cometidos a bordo de
aeronaves; abrangidos pela convenção para a
repressão da captura ilícita de aeronaves;
abrangidos pela convenção para a repressão de atos
ilícitos contra a segurança da aviação civil (artigo
5º, nº 1, alíneas d) a g) e i) a l) do Decreto-Lei
em apreço.
(…)
«Não deixa de ser interessante e curioso notar que
depois de manter, durante parte significativa da
vigência do Estado Novo, entre 1945 e 1974, já após
a revolução de abril e no regime democrático, até
1977, uma mesma lei orgânica – por um período total
de 32 anos – nos 13 anos que se seguiram desde
então, até 1990, esse estatuto orgânico da PJ viesse
a ser objeto de duas novas versões – para além do
Decreto-Lei 235/80, de 18 de julho, que instituiu a
DCCB e determinou alterações e restruturação mais ou
menos profunda da instituição – respetivamente
determinadas pela entrada em vigor do Decreto-Lei
458/82, de 24 de novembro, e menos de oito anos
depois pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro.
Por outro lado e quase consecutivamente, na Ordem de
Serviço (OS) da Directoria-Geral da PJ de
16.09.1977, nomeavam-se o Diretor-Adjunto
responsável pela DCPI e o Diretor Adjunto Militar
que manteria o encargo de assegurar a ligação aos
restantes órgãos de polícia criminal (OPC) e/ou
forças e serviços de segurança mas, mais importante
para a narrativa vertente, «(…) continuando a
chefiar o departamento a que se refere o nº 2 do
artigo 25º do mesmo Decreto-Lei». Ora, esse
departamento, era, nem mais nem menos, a seção que,
conforme referência supra, detinha as competências
reservadas de investigação dos crimes relacionados
com a segurança do Estado e com recurso a meios
especialmente perigosos e violentos – incluindo
aqueles que radicavam na matriz político-ideológica
ou confessional – e estava a funcionar de facto e na
prática desde dezembro de 1976, muito embora, na sua
formulação inicial, fosse apenas uma Brigada de
Investigação de Atividades Concertadas de Violência
(BIACV) na dependência da Seção Central da PJ.
Em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei
364/77, a BIACV evoluiria para secção autónoma,
passaria a operar na estrutura orgânica da DCPI e
receberia a designação de Secção Central de
Investigação das Atividades Concertadas de Violência
(SCIACV).
A eventual progressão ou evolução da BIACV para
SCIACV foi ponderada e analisada pela Direção da PJ,
entre o final do ano de 1975 e o princípio do ano
seguinte, mas semelhante medida foi considerada
inconveniente «(…) porque o âmbito de ação da
Polícia, confinado à instrução preparatória, se não
estende à prevenção criminal» lê-se na Ordem de
Serviço nº 7 da PJ, de 20.01.1976.
Na verdade, a SCIACV figura pela primeira vez
expressa em documento oficial na OS da
Directoria-Geral da PJ de 28.03.1978, num anexo
alusivo à reestruturação da DCPI, quase sete meses
após a entrada em vigor da lei orgânica da PJ
(instituída pelo Decreto-Lei 364/77, de 02 de
setembro) o que dá bem ideia da agitação
político-social e dos tempos conturbados que então
se viveram, na transição da ditadura para o regime
democrático, ainda sobre os fervores do PREC e cerca
de três anos após a revolução de 25 de abril de
1974. Nessa OS da PJ ficaria consagrado que a SCIACV
integrava «Brigadas de investigação das actividades
concertadas de violência» e «uma Brigada de
coordenação do combate ao banditismo (designadamente
no que se refere à recolha, tratamento e difusão da
informação relativa a crimes praticados por
associações de malfeitores ou que digam respeito a
actuações violentas de bandos armados) lê-se no nº 3
do anexo da OS em causa («Competência e composição
da SCIACV»). Essa unidade orgânica, a SCIACV, foi o
verdadeiro embrião da (então) futura DCCB e, muito
mais tarde, da atual UNCT.
(…)
Na origem de todo este movimento reformista e
inovador está um magistrado judicial que assumiu o
cargo de Diretor-Geral da PJ em 1977 e é
verdadeiramente a figura carismática, impulsionadora
e decisiva que lançou, catalisou e inspirou o
desenvolvimento e modernização da PJ nos tempos da
sua afirmação e consolidação institucional,
sobretudo nas décadas de oitenta e noventa do Século
XX. Tomou posse do cargo de Diretor-Geral da PJ, com
apenas 37 anos de idade, em 18.04.1977 – numa altura
em que era já o quarto dirigente máximo da
instituição nomeado desde a revolução de 25 de abril
de 1974 e em menos de três anos – renunciaria em
junho de 1979, alegadamente «em litígio com o
ministro da Justiça do IV Governo». Sofreu no
entanto uma autêntica «recaída», no melhor sentido
do termo e regressaria, cerca de três meses mais
tarde, em setembro do mesmo ano, já com um novo
ministro na pasta, mantendo-se como timoneiro da PJ
até 25.02.1983. Figura de comprovada estatura,
dimensão e espírito inovador, foi responsável,
durante o seu mandato, pela aprovação de duas
leis-orgânicas da PJ, em 1977 e 1982, com um espaço
de apenas um quadriénio entre os dois diplomas
(observando-se que a PJ tivera, durante cerca de 32
anos, a mesma lei reguladora).
Foi ele quem, enquanto supremo dirigente da PJ,
esteve na génese do relançamento da SCIACV para
superior patamar estrutural e orgânico –
apetrechando-a com mais e melhores meios técnicos,
competências funcionais e recursos humanos – e foi
também, em bom rigor dos factos com interesse
histórico, o «pai» fundador da DCCB, assinando a
respetiva Instrução Permanente de Serviço (IPS)
datada de 02.04.1982 e a proposta 28/82, dirigida ao
ministro da Justiça, alusiva à implementação daquela
Direção Central da PJ, de 21.04.1982 (ambos
documentos classificados, confidenciais).
ÍNDICE DO LIVRO “BASE MIKE”
1. Nota prévia e declaração de interesses.
2. A génese e a origem da história e da fundação.
3. Desenvolvimento das atribuições funcionais e das
competências específicas: a dotação de recursos
humanos, estrutura funcional, operativa e diretiva.
4. A DCCB-UNCT em ação.
4.1. No âmbito do combate ao terrorismo e dos crimes
de motivação político- ideológica ou confessional.
a. Terrorismo doméstico de extrema-esquerda - Dossiê
FP-25.
b. Atividade criminal associada a movimentações
separatistas nos Arquipélagos da Madeira e Açores (FLAMAe
FLA).
c. Tentativa de homicídio de Sua Santidade o Papa
João Paulo II.
d. Homicídio de dirigente da OLP no Algarve.
e. Sequestro da Embaixada da Turquia em Lisboa.
f. Dossiê GAL.
g. Atentado contra os escritórios da companhia aérea
francesa em Lisboa.
h. Dossiê RENAMO.
i. EGPGCe RG- Movimentos terroristas e separatistas
da Galiza.
j. Skinheads– Grupos de extrema-direita violenta.
k. ETA – Movimento terrorista e separatista do País
Basco.
l. Atividades criminais associadas a grupos
terroristas irlandeses dissidentes e separatistas.
m. Terrorismo de (alegada) inspiração religiosa ou
confessional.
4.2. No quadrante do combate ao banditismo e da
violência criminal mais ou menos organizada.
4.2.1. Grupos criminosos organizados na prática de
hold-upsem agências bancárias, estações de correios
e veículos de transporte de valores.
a. FP-27.
b. Vários grupos organizados de assaltantes
desmantelados de 1988 em diante.
c. Autores solitários.
4.2.2. No segmento dos crimes contra a liberdade
pessoal
a. Rapto na região de Torres Vedras.
b. Raptos de menores de idade.
c. Rapto da Lousã.
d. «Gang do multibanco».
e. Rapto de empresário português.
f. Barricado(s).
g. Raptos e sequestros (e homicídios) associados ao
narcotráfico.
h. Um paradigmático case study - «Turma do Punga» –
Banhadas de droga
i. Rapto e homicídio de pai e filho
j. Um raptor especialmente perturbado e violento
k. Rapto de nacional da Grécia
l. Rapto de empresário Espanhol
m. Rapto e homicídio de português
n. Rapto de mulher portuguesa
o. Rapto e homicídio tentado de nacional britânico
(entre outros crimes conexos)
p. Rapto e homicídio de idosa
4.2.3. Miscelaneous
a. Grupo dos «Gatos».
b. Mafia Italiana.
c. Associação criminosa para crimes de furto, roubo,
recetação, burla e falsificação de títulos de
crédito.
d. Detenção de antigo espião sul-africano.
e. Mafias do leste europeu.
f. Detenção de violador e serial killer
franco-argelino.
g. Vaga de roubos à mão armada cometidos por gangue
juvenil.
h. Homicídios em atentados bombistas (conflitos
familiares e controlo de negócios da vida noturna).
i. Tráfico de seres humanos, auxílio à imigração
ilegal, branqueamento de capitais e lenocínio.
j. Tráfico de armas.
k. Extorsão de empresas nos EUA (através de ameaça
de deflagração de engenhos explosivos).
l. O rei «Ghob» - homicídios e abusos sexuais de
crianças e adolescentes.
m. Furtos e rebentamentos de caixas ATM com recurso
a gás e engenhos explosivos.
5. Informação e cooperação ao nível
interinstitucional (nacional) e internacional.
5.1. Análise de informação.
5.2. Cooperação nacional (interinstitucional).
5.3. Cooperação internacional.
5.4. Prevenção da radicalização, do extremismo
político violento e do terrorismo no contexto da
cooperação interinstitucional e internacional.
6. Nota final - o epílogo…e a continuidade.
7. Referências bibliográficas.
Anexo (Quadro dos Recursos Humanos nos 32 anos da
Base Mike)
Siglas / Abreviaturas / Acrónimos