O Estatuto da PJ publicado em 2020 determina que são só possíveis três formas de trabalho suplementar (e de remuneração): piquete, prevenção e turno, todas organizadas por escalas de pessoal.
O piquete é um serviço de contacto com o exterior, onde se recebem queixas e comunicações; a prevenção é um serviço que visa a recolha imediata da prova após a notícia do crime; os turnos apenas se aplicam a serviços contínuos, como a vigilância das instalações.
Olvidado foi que em qualquer investigação podem ser realizadas a qualquer hora diligências como vigilâncias, detenções ou buscas, por exemplo.
Num minuto, percebeu o leitor não ser possível escalar ninguém nestes casos e que tal labor não se enquadra nas três formas previstas no Estatuto. Mas os decisores, apesar de duas décadas de ponderação, entenderam coisa diferente, e não sabemos quantos mais anos serão precisos para corrigir a situação.
Poderíamos até pensar que quem assim legislou estava, digamos, mal informado. Mas a dura realidade é que por essa via foi conseguido o pretendido por alguns, ou seja, remunerar o trabalho suplementar abaixo do valor-hora normal.