Aparentemente na senda de alguns, ou melhor, de dois processos judiciais, está na calha nova revisão do processo penal, ou até do modelo constitucional do processo penal. Nada de bom se augura, tal como em anteriores revisões provocadas por outros processos, em que até se alteraram questões conexas com a prova por reconhecimento. Legislar a quente, na espuma dos dias, só pode significar normativos sem sentido.
Obviamente que o regime processual necessita de reformas que tornem os inquéritos e os julgamentos mais expeditos, sem prejuízo dos direitos da defesa. Mas também se impõe que a LOIC, que divide competências entre os órgãos de polícia criminal, seja efetivamente respeitada, podendo o Ministério Público chamar a si os inquéritos para os investigar, não para delegar em terceiros a investigação.
O sistema necessita de responsabilização e quem acusa deve defender o libelo em julgamento e não esperar que outro sustente a acusação. Tudo isso percebemos. Mas também percebemos que só surgem estas necessidades de revisão legislativa quando se toca em alguém, apesar de se dizer que não há intocáveis. Veremos como vai correr desta vez.