Em 2019, entendeu o legislador, na Lei das armas, permitir aos detentores das licenças de classe B (armas curtas de “calibre militar”) o uso e porte de armas de classe B1, C, D, E e F, aplicando o princípio jurídico “a maiori ad minus” (quem pode o mais, pode o menos).
Posteriormente, e em legislação específica para a Polícia Judiciária, foi mantida para os inspetores a isenção de licença para as armas das classes B, B1, C, D e E (armas curtas, carabinas, caçadeiras, gás pimenta, taser…).
No entanto, apesar do alerta da ASFIC/PJ e contrariando o que acontecia até então, o legislador, por lapso (cremos), não incluiu a classe F, impedindo os inspetores de adquirir e, até, manter o uso e porte das consideradas armas de classe F (réplicas de coleção ou as destinadas à prática de artes marciais e recriações históricas ou cinematográficas). Assim, com a alteração legislativa de 2020, os inspetores que haviam legitimamente adquirido armas de classe F viram-se subitamente numa situação de ilegalidade, sendo forçados a “voluntariamente doarem” as suas coleções ao erário da PSP (entidade responsável na gestão de armas civis). Só na PJ é que “a Betesga não cabe no Rossio”.