O desaparecimento de uma pessoa é um facto. Não é, sem mais elementos, um crime, um tipo legal (recorde-se que há muitos ‘desaparecimentos’ voluntários). A resposta do sistema tende a oscilar entre dois extremos: ou como ‘ocorrência diversa’, com recolha informal de informação e meios limitados, ou se força uma tipificação prematura – homicídio, sequestro, rapto – apenas para justificar a ‘notícia de crime’ e concomitante abertura de inquérito.
Esta fragilidade é estrutural. Uma espécie de ‘pescadinha de rabo na boca’: sem inquérito, as diligências ficam muito condicionadas; com inquérito, exige-se um crime ‘à partida’, sem verdadeiros indícios. A história diz-nos que ‘desconsiderar’ desaparecimentos e não tratar como cenas de crime locais onde o desaparecido foi visto pela última vez tem graves consequências na recolha de prova.
Defendemos que todos os desaparecimentos devem originar inquérito e que a investigação deve ser concentrada na PJ, com equipa especializada e metodologia própria, em vez de distribuição avulsa por secções, unidades e OPC. A dignidade de quem desaparece exige especialização, rapidez e coordenação. A Justiça não pode depender da sorte.

