OTribunal Administrativo de Lisboa decidiu desaplicar o artigo 25.º do DL 40/2023, permitindo que o tempo prestado no SEF seja integralmente contado para promoção a Inspetor-chefe na PJ, sem exigir metade desse período cumprido já na própria PJ. A ASFIC/PJ discorda frontalmente desta leitura.
Entendemos que a norma em causa é conforme à Constituição, pois distingue realidades diferentes: o tempo de serviço no SEF não equivale ao tempo de serviço na PJ. A antiguidade não é um prémio por estar vivo, ou seja, mera contagem de calendário. É experiência efetiva nas funções próprias da investigação criminal.
Tratar de forma igual quem sempre esteve na PJ e quem nela ingressou apenas em outubro de 2023 significaria degradar as legítimas expectativas de progressão dos primeiros. Por isso, a ASFIC vai interpor recurso, convicta de que a defesa da igualdade dentro da PJ exige preservar a diferença entre a experiência acumulada no SEF e a adquirida no seio da PJ. A interpretação tida pelo tribunal a quo (caso tenha vencimento) abre a porta à mesma interpretação nas relações com o Estado, levando a ficção da antiguidade transformada em realidade para a despesa pública.