O Estatuto Profissional dos Trabalhadores da PJ (EPTPJ), conhecendo a existência de especiais fragilidades que afetam a segurança dos investigadores, veio tentar proteger a sua identidade, consagrando no seu artigo 11.º que nos atos processuais a identificação se concretiza unicamente através dos dados profissionais.
Apesar disso, para os tribunais esta norma é desconhecida ou insuficiente.
É sabido que em audiência é vital a cabal identificação dos intervenientes, mas, amiúde, os investigadores são forçados a identificar-se pelo nome completo, local de trabalho e, pasme-se, estado civil, descurando que a identificação seria mais individualizadora pelo número único profissional.
Não é necessário muito esforço para uma associação criminosa, através do nome completo, identificar a morada pessoal de um trabalhador da administração pública.
Urge consagrar no EPTPJ, de forma explícita, que, independentemente da qualidade ou fase processual, os trabalhadores da PJ se identificam apenas com os dados profissionais. Não se contesta que os investigadores da PJ estejam sujeitos a necessários e ponderados riscos, agora alargar esse ónus ao núcleo familiar é incompreensível.