Obviamente que não. O quadro legal para a realização de buscas está perfeita e claramente definido no Código de Processo Penal, sendo que só se realizam buscas quando existam indícios de que alguém (não necessariamente suspeito) oculta em lugar reservado – que pode ser o seu domicilio – objetos, documentos ou vestígios relacionados com o crime investigado. Acresce que a inviolabilidade do domicílio tem proteção constitucional, razão pela qual esta busca tem de ser ordenada pela autoridade judicial competente.
Na prática, o Órgão de Polícia Criminal produz um relatório circunstanciado sobre o objecto do processo e justifica a imprescindibilidade de lançar mão de meios mais intrusivos para esclarecer os factos, sugerindo a realização dessas diligências ao titular da acção penal, o Ministério Público.
De seguida, o MP procede a uma análise crítica do transmitido e promove (ou não) ao Juiz de Instrução Criminal a realização das buscas domiciliárias, que este defere ou indefere. Ou seja, para efetivação deste meio de obtenção de prova existem dois níveis de controle: o do MP e do JIC, que garantem a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Daqui resulta que é pouco provável a realização de buscas infundadas ou supérfluas pela PJ, até porque os meios da investigação criminal são escassos e impõe-se o uso racional dos mesmos. De igual forma, o número de intervenientes nas diligências é o considerado adequado pelas hierarquias, tendo em conta os objetivos a atingir e a segurança dos intervenientes.
Outrossim, convém frisar que estes procedimentos são de aplicação universal, e a PJ realiza por ano milhares de buscas, e é habitual que as pesquisas informáticas no local façam perdurar as diligências por mais tempo que o desejado. A alternativa possível – a simples apreensão dos equipamentos para posterior análise nas instalações da PJ – traduz-se, obviamente, num maior incómodo e prejuízo para os buscados.
Infelizmente, tem-se verificado nalguns casos mais mediáticos a presença da comunicação social nos locais de busca até antes do seu início, o que é grave, podendo indiciar outros crimes que não somente a violação do segredo de justiça. A presença de terceiros contraria a pretendida discrição das diligências e pode colocar em causa a sua segurança, além de que a publicidade indesejada afeta a imagem dos buscados.
Por todo o exposto, reitera-se que a PJ e o MP atuam no estrito cumprimento da Lei. Querer criticar quem assim procede afigura-se um absurdo.