A diretiva europeia sobre organização do tempo de trabalho é clara: considera-se tempo de trabalho todo o período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição do empregador. A lógica é simples: contrapõe-se o tempo livre – plenamente dominado pelo trabalhador – ao tempo condicionado por ordens, expectativas ou necessidades de serviço.
Compreende-se melhor esta distinção quando reconhecemos a pessoa para lá do homo laborans: alguém que se realiza no equilíbrio entre vida pessoal, familiar, descanso e trabalho. Por isso, a prestação laboral envolve sempre reciprocidades essenciais: remuneração justa, limites de jornada, descanso compensatório. Quando esse equilíbrio é quebrado, instala-se o enriquecimento sem causa da entidade empregadora.
É exatamente isso que ocorre na Polícia Judiciária, que continua a apoiar-se num despacho com quase três décadas para sustentar que deslocações fora do horário normal, para locais não habituais de trabalho, realizadas em serviço, não constituem tempo de trabalho – logo, não são remuneradas.
Resta saber se os Tribunais validarão uma leitura tão anacrónica quanto contrária à letra e ao espírito do direito europeu.

