Em 2019 a Lei das armas estabeleceu que “…os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional”, com aplicação direta aos elementos das forças e serviços de segurança, militares, magistrados, etc.
Mas, de uma forma contraditória, única no ordenamento jurídico e mais restritiva que a própria Lei das armas, em 2020, no estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (EPTPJ), o legislador limitou que na disponibilidade e aposentação os investigadores da PJ apenas estão isentos de licença para as armas das classes B e B1 (armas curtas), transformando os inspetores que legitimamente adquiriram outras armas e que se encontrem ou transitem para a aposentação ou disponibilidade (mesmo que em efetividade de serviço, incluindo aqueles que são os formadores de tiro) em autores do crime de detenção de arma proibida.
Tratou-se obviamente de lapso, existindo urgência na correção, até porque já passaram mais de 5 anos e obviamente não era esta a vontade do legislador.