Caros Associados,
1.
Conforme é do conhecimento geral, corre no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ação interposta pela ASFIC/PJ (processo nº 1844/19.5 BELSB), com vista ao pagamento do diferencial remuneratório sobre o suplemento de risco pelo reconhecimento do direito a ser auferido na percentagem prevista no artigo 99º do Decreto-Lei nº 302/98 de 7 de outubro.
2.
No seguimento de requerimento da ASFIC/PJ apresentado ao processo informando quer das decisões arbitrais que determinaram o pagamento dos montantes em dívida a todos os trabalhadores da PJ, com exceção da carreira de investigação criminal face à sua exclusão de vinculação à jurisdição do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa) no que respeita nomeadamente a remunerações e suplementos – Portaria do Ministério da Justiça nº 1120/2009 de 30 de setembro, quer o pagamento desse valor a todos os trabalhadores reportado a 2018 por despacho do Sr. Diretor Nacional da PJ, o Tribunal notificou o MJ no sentido de pronunciar-se sobre a necessidade de continuação da lide.
3.
Tendo o MJ respondido ao Tribunal limitando-se a referir que os autos devem prosseguir, o Tribunal insistiu junto da entidade demandada (MJ) para que informasse o processo das concretas razões que obstam o pagamento dos montantes peticionados neste âmbito pela ASFIC/PJ, sob cominação da aplicação das sanções processuais legalmente previstas para o incumprimento do dever de colaboração e cooperação que incide sobre todos os sujeitos processuais.
4.
Em resposta, o MJ esclareceu o Tribunal estar consciente das suas responsabilidades e pretender honrar o compromisso que assumiu com todos os trabalhadores, ressalvando, porém, que o orçamento da PJ esta suborçamentado e que está em curso um pedido de reforço orçamental, que logo que autorizado permitirá assegurar o pagamento dos encargos decorrentes da ação.
5.
Consequentemente, veio agora o MJ informar o Tribunal que a verba respetiva já se encontra cabimentada, esclarecendo, no entanto, que existem dificuldades técnicas no processamento dos valores em causa nos vencimentos de setembro, obrigando a que a situação seja regularizada no mês de outubro.