Subsídio de Risco (cont.)

Caros Associados,

Na sequência da resposta do Ministério da Justiça (em 07.06.2021) ao processo que corre no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa que aprecia a questão da dívida do Subsídio de Risco, em que veio afirmar “estar consciente das suas responsabilidades e que pretende honrar o compromisso que assumiu com todos os trabalhadores”, mas que, no entanto, “o orçamento da Polícia Judiciária está suborçamentado, criando problemas quer ao nível das dotações existentes quer na disponibilização dos fundos disponíveis regulados pela Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), pelo que está em curso um pedido de reforço orçamental, que, logo que autorizado, permitirá assegurar o pagamento dos encargos decorrentes da presente ação”, o Tribunal solicitou à ASFIC/PJ, em 14.06.2021, que manifestasse o que tivesse por conveniente.

A ASFIC/PJ respondeu ao Tribunal em 16.06.2021, referindo:

  1. Desde 2016 que o MJ sabe que tem uma dívida para com os trabalhadores da PJ;
  2. O MJ tem vindo a “entorpecer ativamente a administração da Justiça”, não pagando voluntariamente a dívida e contestando as ações judiciais, “bem sabendo da falta de fundamento”;
  3. Cinco anos depois, vem agora o MJ assumir a dívida, afirmando porém que é necessário um reforço orçamental para, após a disponibilização do mesmo, pagar a dívida em 90 dias;
  4. Sem esclarecer, no entanto, se efetivamente já formulou o pedido desse reforço nem quando prevê a sua concretização;
  5. Pelo que, a ASFIC/PJ sugeriu que o Tribunal deve “ponderar a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do CPC” (a aplicar “…quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”);
  6. Acrescentando ainda que o MJ deve cumprir a pena a que for condenado num prazo de 10 dias, requerendo-se que “o Tribunal imponha ao titular do órgão incumbido da execução o pagamento de sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento desses deveres, nos termos do disposto no artigo 169.º do CPTA” (“…pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”).

Nestes termos, aguardamos (e desejamos) que o Tribunal continue a dar andamento à ação e que em breve seja emitida sentença, favorável.

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