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À espera da regulamentação do Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária.

14 REGULAMENTOS = 3 PRIORIDADES

O Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020. Esperou-se 20 anos para a PJ atualizar o Estatuto do Pessoal a uma nova realidade. Ficou previsto no Decreto-lei que a regulamentação devia ser aprovada no prazo de 180 dias. Continuamos à espera.

São 14 regulamentos que aguardam decisão do Ministério da Justiça e da Direção Nacional da Polícia Judiciária. Por razões não esclarecidas – timings políticos ou preocupações mediáticas – ou pela ilusão do ‘suplemento de missão’, ainda não foi iniciado o diálogo e continuam por resolver estas questões. 

A ASFIC/PJ fez o que lhe competia e apresentou propostas para os regulamentos prioritários:

Regulamento de Colocações
Regulamento do Estatuto da Formação e Formador
Regulamento Disciplinar

São pequenos problemas que, com o decorrer do tempo, se transformam em convulsões.

Já passou tempo a mais.

Regulamento de colocações

A mudança da localidade onde se trabalha implica decisões familiares, como novas creches e escolas, cessação de arrendamentos, procura e celebração de novos contratos de habitação, compatibilização com a vida profissional do(a) companheiro(a). A falta de regras e a espera sem timings pré-definidos geram stress desnecessário. A perceção de falta de transparência gera desconfiança.

O que existe?

  • Um regulamento que tem na antiguidade o critério principal de colocação, que não cumpre a Lei.
  • Um procedimento pouco claro, que não permite a previsão de colocações (nomeadamente geográficas) e deixa na mão de critérios instáveis e pouco claros a ordenação das colocações.
  • A antiguidade (baseada na avaliação anual) muda todos os anos e é opaca.

O que propomos?

Calendarização anual, planeada e pública, do momento de abertura do procedimento de movimento, devendo então ser conhecidos o número de vagas, a lista de antiguidade com base no requerimento de colocação, o período de manifestação de preferências e, igualmente, a data da publicação da decisão final do procedimento e os prazos de saída do serviço de origem e de apresentação no serviço de destino.

Regulamento Disciplinar

O diploma atual tem mais de 30 anos. Só por esta razão, já seria merecedor de uma atualização a uma sociedade diametralmente oposta da dos anos 90 do século passado. É um regulamento que viola garantias constitucionais, contraria as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LGTFP) e que falha em toda a linha na justiça disciplinar.

O que existe?

  • Prevê a suspensão, sem vencimento, de trabalhadores por serem pronunciados por crime com pena superior a 3 anos, afrontando a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade.
  • Admite que a guilhotina disciplinar se arraste até 10 anos, bastando a prática de um qualquer ato instrutório, ao contrário do prazo limite de 18 meses previsto na LGTFP.
  • Permite suspender o processo até ao trânsito em julgado do processo penal “sempre que se repute conveniente”, negando a autonomia da responsabilidade disciplinar e a capacidade da entidade empregadora para sancionar comportamentos desadequados.
  • Estabelece como sanção a perda da pensão para os aposentados, medida já julgada inconstitucional por ser desajustada e não cumprir a finalidade preventiva.
  • Mantém regras de competência disciplinar desajustadas

O que propomos?

  • Revisão integral do Regulamento Disciplinar.
  • Eliminação da suspensão automática sem vencimento baseada na mera pronúncia, substituindo-a por medidas cautelares excecionais, fundamentadas e proporcionais.
  • Fixação de prazos máximos claros e perentórios para a conclusão dos processos disciplinares, alinhados com o limite de 18 meses da LGTFP, garantindo celeridade e segurança jurídica.
  • Possibilidade de delegar a competência para a abertura do procedimento disciplinar no responsável máximo da UDI;
  • Reafirmação da autonomia da responsabilidade disciplinar, limitando a suspensão do processo disciplinar a situações verdadeiramente excecionais e devidamente fundamentadas.
  • Supressão da sanção de perda de pensão, substituindo-a por mecanismos compatíveis com a jurisprudência constitucional e com a finalidade preventiva da sanção disciplinar.
  • Atualização das regras de competência disciplinar, com critérios claros, hierarquicamente coerentes e funcionalmente adequados à estrutura atual da instituição.

Regulamento da Formação e Regime Remuneratório do formador

O Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ) prevê, no artigo 92.º, n.º 2, a criação de um regime remuneratório para os formadores do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC). Nunca foi criado.

O que existe?

Nada. Os formadores não são remunerados pela acumulação de funções. Existe um regime de quase voluntariado e de trabalho estendido para além do horário, desacompanhado de compensação adequada, o que penaliza a qualidade da formação interna e desincentiva a participação de formadores qualificados e com experiência, impedindo a constituição de uma bolsa docente estável, criada com critérios claros e exigentes. Assim, há quem prefira ensinar lá fora do que cá dentro.

O que propomos?

Um regulamento adequado a um quadro estável e motivado de formadores, o que inclui a remuneração condigna, não apenas pela lecionação, mas também (ou sobretudo) pelo tempo investido na preparação de conteúdos e na atualização científica e técnica.

Só assim se promove a corresponsabilização, a melhoria contínua da aprendizagem e o reforço da competência técnica dos quadros da PJ.

A valorização da formação é inseparável da missão de uma PJ moderna, eficaz e exigente.

14 REGULAMENTOS = 3 PRIORIDADES

O Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020. Esperou-se 20 anos para a PJ atualizar o Estatuto do Pessoal a uma nova realidade. Ficou previsto no Decreto-lei que a regulamentação devia ser aprovada no prazo de 180 dias. Continuamos à espera.

São 14 regulamentos que aguardam decisão do Ministério da Justiça e da Direção Nacional da Polícia Judiciária. Por razões não esclarecidas – timings políticos ou preocupações mediáticas – ou pela ilusão do ‘suplemento de missão’, ainda não foi iniciado o diálogo e continuam por resolver estas questões. 

A ASFIC/PJ fez o que lhe competia e apresentou propostas para os regulamentos prioritários:

Regulamento de Colocações
Regulamento do Estatuto da Formação e Formador
Regulamento Disciplinar

São pequenos problemas que, com o decorrer do tempo, se transformam em convulsões.

Já passou tempo a mais.

Regulamento de colocações

A mudança da localidade onde se trabalha implica decisões familiares, como novas creches e escolas, cessação de arrendamentos, procura e celebração de novos contratos de habitação, compatibilização com a vida profissional do(a) companheiro(a). A falta de regras e a espera sem timings pré-definidos geram stress desnecessário. A perceção de falta de transparência gera desconfiança.

O que existe?

  • Um regulamento que tem na antiguidade o critério principal de colocação, que não cumpre a Lei.
  • Um procedimento pouco claro, que não permite a previsão de colocações (nomeadamente geográficas) e deixa na mão de critérios instáveis e pouco claros a ordenação das colocações.
  • A antiguidade (baseada na avaliação anual) muda todos os anos e é opaca.

O que propomos?

Calendarização anual, planeada e pública, do momento de abertura do procedimento de movimento, devendo então ser conhecidos o número de vagas, a lista de antiguidade com base no requerimento de colocação, o período de manifestação de preferências e, igualmente, a data da publicação da decisão final do procedimento e os prazos de saída do serviço de origem e de apresentação no serviço de destino.

O diploma atual tem mais de 30 anos. Só por esta razão, já seria merecedor de uma atualização a uma sociedade diametralmente oposta da dos anos 90 do século passado. É um regulamento que viola garantias constitucionais, contraria as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LGTFP) e que falha em toda a linha na justiça disciplinar.

O que existe?

  • Prevê a suspensão, sem vencimento, de trabalhadores por serem pronunciados por crime com pena superior a 3 anos, afrontando a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade.
  • Admite que a guilhotina disciplinar se arraste até 10 anos, bastando a prática de um qualquer ato instrutório, ao contrário do prazo limite de 18 meses previsto na LGTFP.
  • Permite suspender o processo até ao trânsito em julgado do processo penal “sempre que se repute conveniente”, negando a autonomia da responsabilidade disciplinar e a capacidade da entidade empregadora para sancionar comportamentos desadequados.
  • Estabelece como sanção a perda da pensão para os aposentados, medida já julgada inconstitucional por ser desajustada e não cumprir a finalidade preventiva.
  • Mantém regras de competência disciplinar desajustadas

O que propomos?

  • Revisão integral do Regulamento Disciplinar.
  • Eliminação da suspensão automática sem vencimento baseada na mera pronúncia, substituindo-a por medidas cautelares excecionais, fundamentadas e proporcionais.
  • Fixação de prazos máximos claros e perentórios para a conclusão dos processos disciplinares, alinhados com o limite de 18 meses da LGTFP, garantindo celeridade e segurança jurídica.
  • Possibilidade de delegar a competência para a abertura do procedimento disciplinar no responsável máximo da UDI;
  • Reafirmação da autonomia da responsabilidade disciplinar, limitando a suspensão do processo disciplinar a situações verdadeiramente excecionais e devidamente fundamentadas.
  • Supressão da sanção de perda de pensão, substituindo-a por mecanismos compatíveis com a jurisprudência constitucional e com a finalidade preventiva da sanção disciplinar.
  • Atualização das regras de competência disciplinar, com critérios claros, hierarquicamente coerentes e funcionalmente adequados à estrutura atual da instituição.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ) prevê, no artigo 92.º, n.º 2, a criação de um regime remuneratório para os formadores do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC). Nunca foi criado.

O que existe?

Nada. Os formadores não são remunerados pela acumulação de funções. Existe um regime de quase voluntariado e de trabalho estendido para além do horário, desacompanhado de compensação adequada, o que penaliza a qualidade da formação interna e desincentiva a participação de formadores qualificados e com experiência, impedindo a constituição de uma bolsa docente estável, criada com critérios claros e exigentes. Assim, há quem prefira ensinar lá fora do que cá dentro.

O que propomos?

Um regulamento adequado a um quadro estável e motivado de formadores, o que inclui a remuneração condigna, não apenas pela lecionação, mas também (ou sobretudo) pelo tempo investido na preparação de conteúdos e na atualização científica e técnica.

Só assim se promove a corresponsabilização, a melhoria contínua da aprendizagem e o reforço da competência técnica dos quadros da PJ.

A valorização da formação é inseparável da missão de uma PJ moderna, eficaz e exigente.