Caros Associados,
Decorridos cerca de dezanove meses desde a entrada em vigor do Estatuto Profissional dos Trabalhadores da Polícia Judiciária (EPTPJ – Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro), e após persistida análise do diploma e avaliação das consequências da sua execução prática, foi possível observar a presença de lapsos e incorreções de escrita em algumas das suas normas, sugeridos como certamente contrários ao espírito do legislador e passíveis de dúbia interpretação, desde então já causadores de danos lamentáveis e desnecessários, outros porventura de difícil reparação.
À ASFIC/PJ compete, daí, na qualidade de representante dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, alertar o órgão de tutela competente pela presença de entendidos lapsos ou erros na sua redação, para que, com a urgência necessária, seja providenciada a sua devida correção, de forma a evitar situações de constrangimento operacional e, concomitantemente, de violação da própria lei.
Nesse contexto, a ASFIC/PJ remeteu ofício à Senhora Ministra da Justiça em 16 de agosto de 2021, propondo correções em concreto nas redações dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 30.º, 81.º e 100.º do EPTPJ, apresentando, por cada artigo, quer a respetiva exposição de motivos identificando e justificando as correspondentes incorreções, quer uma concreta proposta de redação.
Assim:
Artigo 11º (Identificação em ato processual) – sugeriu-se a necessidade de declarar expressamente na norma que a condição em referência seja independente da qualidade ou fase processual (do interveniente e do processo, respetivamente).
Artigo 12º (Livre-trânsito e direito de acesso) – sugeriu-se o acrescento na redação dos nºs 1 ao 3 do artigo da condição de armados.
Artigo 13º (Uso e porte de arma) – foram propostas alterações nas redações dos nºs 3 e 4 do artigo em conformidade com a Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro), na sua redação atual, nomeadamente quanto à autorização de aquisição e uso de armas de classe F, à permissão de utilização de equipamentos e acessórios das armas das classes previstas na norma e à necessidade de manutenção para os trabalhadores em situação de disponibilidade, aposentação ou reforma dos mesmos direitos aquando da sua situação em efetividade ao serviço.
Artigo 30º (Aptidão física e psíquica) – além de se propor a alteração da própria epígrafe do artigo (“Competências e aptidões”), foi sugerida a declaração expressa na norma de caber à PJ a garantia dos meios e condições adequados não apenas para as competências técnicas dos trabalhadores, mas para as suas competências e aptidões técnicas, físicas e psíquicas.
Artigo 81º (Reconhecimento público do mérito) – a alteração sugerida (nº 3 do artigo) assenta na necessidade de a menção de mérito excecional dever permitir especificamente a redução do tempo de serviço quer para efeitos de progressão quer para promoção na carreira.
Artigo 100º (Aumento do tempo de serviço) – propôs-se o acrescento específico na redação do artigo da categoria de especialista de polícia científica.
O Ministério da Justiça já respondeu entretanto ao ofício da ASFIC/PJ, em 18.08.2021, agradecendo o respetivo contributo e esclarecendo que as sugestões propostas ficam, citando, sob ativa ponderação.
Salienta-se que, apesar de existirem outros artigos do EPTPJ com os quais a ASFIC/PJ não concorda com a correspondente opção legislativa, entendeu-se, nesta fase, que apenas deveriam ser enumerados aqueles que necessitam de correção imediata, quer por não refletirem linearmente a vontade do legislador, quer por estarem a causar reais e concretos prejuízos aos trabalhadores da Polícia Judiciária, funcionais e pessoais.