68 corresponde ao somatório das 24 horas dos sete dias da semana e ultrapassa o número de horas mensais previsto na Lei do Trabalho. Neste número incluem-se as horas de trabalho efetivo e aquelas onde inúmeros investigadores da PJ se encontram de prevenção durante toda a semana, para lá do horário normal, e onde estão à disponibilidade da hierarquia para ocorrer a locais de crime onde é imprescindível a recolha imediata de prova. O crime não tem hora e, para os investigadores da PJ, o descanso e o gozo de momentos de lazer ou de convívio acabam por ficar para segundo plano.
Quem concorre à PJ almeja servir a justiça e vem imbuído de espírito de missão e de disponibilidade para trabalhar enquanto puder, prescindindo, muitas vezes, da sua vida pessoal. Mas não serão 168 horas um limite intransponível? Um limite cuja ultrapassagem a própria tutela deveria entender como abusiva? Sim, porque ao contrário do que muitos julgam, nos termos da Diretiva Europeia do Trabalho, tempo de trabalho é “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal”, sendo de descanso o tempo restante. Resultado ao fim de uma semana sem limites, sem remuneração adequada, sem reconhecimento, sem bom senso? Trabalho 168, descanso 0.