Estipula o regulamento de horário da PJ que “A prestação de trabalho (…) por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objeto de correspondente compensação temporal”, sendo exceção o pagamento desse trabalho suplementar caso a compensação por tempo não seja de todo possível. Ou seja, desta forma, se as 7 horas de trabalho diário passarem para 10, este acréscimo ou é compensado no mesmo número de horas ou então é remunerado a uns meros 5,71€ por hora, e ainda assim, como exceção\privilégio de algumas unidades.
Percebe-se que, na esmagadora maioria dos casos, o trabalho suplementar a partir das 17h30 é quase sempre “pro bono”: são muitas horas que os investigadores oferecem ao Estado pois há sempre um violador, um homicida, um incendiário e o respetivo processo, e o tempo já é curto para o concluir quanto mais para folgar…
Este “pro bono publico” foi sempre louvado por quem nos dirigiu, mas não nos valeu de nada sempre que reclamamos uma solução justa para o trabalho suplementar. Temos de compreender e aceitar que também deve haver “pro bono” para os nossos e para nós.
Enquanto não se gozar a devida compensação temporal, cujos encargos são superiores ao que é pago na ficção jurídica do regime de prevenção em vigor, nada se resolverá nem se uniformizará.