Cinco anos após a entrada em vigor do Estatuto Profissional dos Trabalhadores da PJ, está caduca a desculpa que não é oportuno corrigir os seus lapsos. Os inspetores da PJ são amiúde interpelados por empresas privadas quando acedem a espaços públicos e confrontam-se com a disposição da lei das armas que proíbe a entrada numa abrangência de locais a qualquer pessoa, sem exceção, que porte armas e “não esteja especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade competente”. Os responsáveis pela segurança, de forma pouco informada, julgam-se obrigados a identificar os investigadores, bem como a solicitar a explicação e natureza da sua missão, comprometendo o sucesso de diligências, para as quais é essencial a discrição. Tal situação não seria grave, não fosse a lei das armas barrar a entrada em locais como tribunais, hospitais, locais de culto, recintos desportivos, ou mesmo feiras, mercados ou outros (interpretativos) locais de diversão, deixando ínfimos os locais onde se pode portar uma arma. É urgente clarificar que, pela natureza das suas funções, os inspetores da PJ têm direito de acesso, armados, a esses locais, para defesa própria e de terceiros.
Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária