A PJ, no âmbito do trabalho suplementar, existe vários limites, nomeadamente o do pagamento do valor máximo diário de trabalho, pelo que o trabalho para lá de 6, 5 ou 3 horas, consoante os casos, não é remunerado. Também o valor mensal do trabalho suplementar é limitado a um terço do vencimento, pelo que este teto também é causador de trabalho efetivo não remunerado.
A portaria que regulamenta tudo isto não prevê a compensação temporal para as horas não remuneradas, daí que já se tenha falado de trabalho escravo… acresce que não existe limitação para o número máximo de horas diárias, mensais ou anuais que possam ser realizadas, havendo atualmente quem pretenda, face à escassez de pessoal nalguns departamentos, que os funcionários lá trabalhem várias semanas consecutivas, sem folgas, em regime contínuo de piquete ou de prevenção.
Nestes casos, é largamente ultrapassado o limite máximo das 200 horas anuais de trabalho extraordinário da função pública, havendo na PJ quem faça mais de 1500 horas suplementares que, em vez de darem direito a mais 5 salários, acabam por ser gratificadas a um terço desse valor. Para breve, teremos de questionar os investigadores sobre um novo limite: o de até quando estarão dispostos a trabalhar nestas condições.