Caros Associados,
A ASFIC/PJ tem insistido reiteradamente na urgente necessidade de ser regulamentado o quadro normativo da Polícia Judiciária(LOPJ e EPTPJ), que abarca transversalmente todas as valências e disposições de relação dos funcionários com a Administração, no qual se incluem, designadamente, a avaliação de desempenho, as remunerações acessórias, a gestão de pessoal e, tão mais importante, o próprio regime de trabalho.
Em manifesto sacrifício da eficiência e da eficácia da própria instituição, não maior do que o declarado prejuízo dos funcionários e do consequente desequilíbrio entre as suas expectativas e os propósitos institucionais, nada de relevo tem resultado quanto a estas matérias.
Os diplomas em causa estão prestes a completar o seu 2º aniversário, publicados em 13 de setembro de 2019.
O tempo corre e com ele os problemas persistem. Os trabalhadores vêem-se daí sistematicamente confrontados na sua realidade diária com procedimentos desajustados e imerecidos, indevidos, sufragados por decisões administrativas de duvidosa legitimidade e legalidade.
Seria desejado que até à ambicionada regulamentação assistíssemos, pelo menos, a uma hegemonia de decisões internas da Administração que atendessem cabalmente à legalidade e às sucessivas decisões judiciais nos domínios em referência, reconhecendo e conformando as recomendações que derivam das últimas auditorias de que a PJ foi alvo (IGSJ/MJ). Evitaria que a ASFIC/PJ se visse na contingência de, por efeito e com demasiada frequência, fazer uso da defesa jurídica dos interesses dos seus Associados face aos problemas que daí ocorrem.
Nesta circunstância, pretendemos destacar junto dos nossos Associados o seguinte:
1. Na sequência do Despacho n.º 7-2021/GADN de 01 de março de 2021, relativo à avaliação de desempenho, e das suas instruções anexas onde é determinado nos seus pontos 4., 5. e 6. que os trabalhadores que no período a avaliar (2020) não reúnam “…desempenho de funções em contato funcional mínimo de 6 meses…”devem ser avaliados por ponderação curricular, foi solicitado parecer jurídico pela ASFIC, reconhecendo que tal determinação não está de acordo com os diplomas legais que regulamentam atualmente a Polícia Judiciária, ao desconsiderar as avaliações anteriores.
Nessa conformidade, a ASFIC/PJ oficiou a Direção Nacional da PJ dando conhecimento desse mesmo parecer, solicitando que, face aos regulamentos em vigor na PJ e à legislação vigente, a avaliação curricular seja apenas aplicada a quem nunca foi anteriormente avaliado e não tenha 6 meses de desempenho de funções, relevando a anterior avaliação sobre quem não tenha ainda esse tempo.
2. Por outro lado, tendo a auditoria realizada pela IGSJ/MJ sobre as remunerações varáveis da PJ –último trimestre de 2018 (processo nº A-5.1/2019) concluído que o processamento das ajudas de custo a abonar nas deslocações ao estrangeironão esteve a ser efetuado corretamente, e que sobre esta matéria foi reconhecido no Processo n.º 966/16.9BELSB o direito do respetivo abono diário a 100%, independentemente do período do dia da ocorrência da deslocação e da sua duração, cuja interpretação judicial é distinta da até então atendida pela Polícia Judiciária ao repartir equivocadamente o valor total face às condicionantes previstas no Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril (almoço, jantar e alojamento), a ASFIC/PJ oficiou igualmente a Direção Nacional da PJ requerendo que seja determinada a correção dos valores das ajudas de custo para deslocações ao estrangeiro abonadas em data anterior a agosto de 2020, por via do pagamento dos montantes remanescentes indevidamente cortados e consequentemente não remunerados.
3. Foi remetido ainda outro oficio à Direção Nacional da PJ acerca das instruções da Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal (DS-GAP) da Polícia Judiciária, segundo as quais qualquer pedido dirigido por trabalhador àquele serviço deve ser enviado pela via hierárquica, requerendo que seja revisto e revertido tal procedimento, determinando que apenas sigam a via hierárquica os pedidos formulados junto da DS-GAP que se insiram nas concretas competências de dever hierárquico, uma vez que existem muitos outros pedidos que têm por finalidade a mera solicitação de documentação de interesse direto, pessoal e legítimo dos trabalhadores (interesse constitucionalmente protegido), que não tem nem devem ser do conhecimento da hierarquia.
A Direção Nacional da ASFIC/PJ
Carlos Garcia