O novo Estatuto da PJ impunha a revisão do Regulamento Disciplinar em seis meses. Passaram mais de cinco anos. Vigora um diploma com mais de 30 anos, desatualizado, violador de garantias constitucionais, contrário a normas da LGTFP e que falha na eficácia da justiça disciplinar.
Prevê a suspensão sem vencimento de trabalhadores por serem pronunciados por crime com pena superior a três anos, afrontando a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade. Admite que a guilhotina disciplinar se arraste até dez anos, bastando a prática de um qualquer ato instrutório, ao contrário do prazo limite de 18 meses previsto na LGTFP. Permite suspender o processo até ao trânsito em julgado do processo penal “sempre que se repute conveniente”, negando a autonomia da responsabilidade disciplinar e a capacidade da entidade empregadora para sancionar comportamentos desadequados. Estabelece como sanção a perda da pensão para os aposentados, medida já julgada inconstitucional por ser desajustada e não cumprir a finalidade preventiva. Mantém regras de competência disciplinar desajustadas. O tempo de esperar já passou. Há que aconselhar quem tem o poder regulamentar a ‘autodisciplinar-se’.